Resolução Conselho Deliberativo No 03/2006

Dispõe, de forma complementar, acerca das normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e dos processos disciplinares na Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI).Artigo 1o – O Conselho Deliberativo é constituído na forma do disposto no Art. 23 do Estatuto Social da SBHCI para um mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria.Parágrafo Único – Caso haja alteração na composição do Conselho Deliberativo, decorrente do processo de indicação e prevista no item a do Art. 23 do Estatuto Social da SBHCI, o novo integrante exercerá seu mandato até o término da gestão vigente, sendo obrigatória a coincidência de mandatos dos conselheiros e da Diretoria, nos próximos períodos de administração, exceto quando houver impedimento legal de conselheiros.Artigo 2o - O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente uma vez por ano, por ocasião do Congresso da SBHCI, ou extraordinariamente sempre que necessário, desde que convocado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela Diretoria da SBHCI ou por solicitação escrita de dois terços de seus membros.

Artigo 3o - O Conselho Deliberativo deverá ser coordenado por um de seus integrantes, escolhido entre seus pares, sendo seu mandato coincidente com o da Diretoria. As deliberações devem ser lavradas em ata própria, sem necessidade de registro, ficando arquivadas na sede da SBHCI.

Parágrafo Único – O coordenador do Conselho representará suas posições ante as demais instâncias societárias.

Artigo 4o – O Conselho, em primeira convocação, deliberará com a presença de mais da metade de seus membros; após intervalo de quinze minutos, o Conselho, em segunda convocação, deliberará com qualquer número de presentes.

Parágrafo Único – Quando a pauta da reunião versar sobre a aprovação de matérias para inclusão no Regimento Interno da SBHCI ou, ainda, quando se tratar de questões de natureza disciplinar envolvendo sócios, será requerido quórum mínimo de mais de metade dos conselheiros presentes para instalação da reunião e deliberação sobre os temas previamente inseridos na pauta.

Artigo 5o – As decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto no caso de matérias para inclusão no Regimento Interno da SBHCI, quando serão requeridos os votos de dois terços dos presentes para aprovação. Não serão aceitos votos por procuração.

Parágrafo Único – As matérias aprovadas para inclusão no Regimento Interno da SBHCI deverão ser editadas na forma de Resoluções Normativas.

Artigo 6o – A convocação do Conselho Deliberativo (incluindo a agenda da reunião) se dará mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, por meio de correio convencional, e envio de comunicado, por meio de correio eletrônico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 7o – O Conselho Deliberativo não poderá deliberar sobre assuntos que não constem da agenda da reunião.

Artigo 8o – As decisões decorrentes da aplicação do disposto no Art. 13, inciso II, parágrafos Segundo e Terceiro do Estatuto Social da SBHCI obedecerão, obrigatoriamente, às regras dos processos administrativos em geral, devendo ser observados os seguintes ritos processuais:

Parágrafo Único – A conduta dos associados será analisada em face de possíveis infrações ao Estatuto Social da SBHCI e às decisões de suas Assembléias Gerais e, ainda, ao Código de Ética Médica.

I. Recebida a denúncia, a Diretoria a encaminhará ao coordenador do Conselho Deliberativo, que determinará a abertura de sindicância, designando, por sorteio, um conselheiro, que procederá à apuração dos fatos e se obrigará a emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, um relatório conclusivo, indicando para deliberação do Conselho:

a. Arquivamento da sindicância;
b. Abertura de processo ético.

II. Caso se decida por abertura de processo ético, caberá à Comissão de Ética e Legislação da SBHCI sua instrução.

III. Após a instrução do processo, este será remetido ao Conselho Deliberativo para julgamento.

IV. Do julgamento poder-se-á decidir por:

a. Arquivamento;
b. Advertência sigilosa;
c. Censura pública no âmbito societário;
d. Suspensão dos direitos societários por tempo determinado;
e. Expulsão da Sociedade.

V. Das penas previstas no inciso IV, itens c, d, e, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral, que decidirá em instância final.

VI. Em todas as fases do processo ético observar-se-á o devido processo legal.

Artigo 9o – Aos membros do Conselho Deliberativo não serão devidos quaisquer proventos ou remuneração, ficando estabelecido o caráter gratuito dos serviços prestados, à exceção de despesas decorrentes na forma de regulamentação societária própria.