Lista de Procedimentos da ANS autoriza o reembolso financeiro para a utilização do Ultra-Som Intravascular
Marcelo Queiroga e Luiz Antonio Gubolino
O emprego do ultra-som intravascular constitui importante ferramenta no diagnóstico da doença coronária e no monitoramento de procedimentos de angioplastia, porém a sua incorporação na prática diária tem sido dificultada, em virtude, principalmente, da insistente negativa por parte das operadoras de planos de saúde em autorizar a sua realização. Os argumentos são os de sempre, inexistência de previsibilidade do procedimento na tabela da AMB, assertiva que não se sustenta, pois, desde 1996, a LPM (Lista de Procedimentos Médicos) contemplava tal prática.
Em 2002, com a edição da Resolução CFM 1673/2003, que instituiu a Classificação Brasileira de Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), o emprego do ultra-som intravascular foi consagrado como método de diagnóstico aceito pelas entidades médicas brasileiras, sendo codificado sob o n° 3.09.11.14-1 (Estudo Ultra-sonográfico intravascular). Apesar deste fato sua prática no país continua sendo obstada pelas operadoras de planos de saúde, motivado pela implantação parcial da CBHPM no Brasil.
A negativa na autorização do estudo ultra-sonográfico intravascular, além, de cercear o livre exercício da medicina em desfavor dos pacientes, materializa ofensas a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, e segundo a qual, todos os procedimentos que integram o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que pode ser acessível em seu Portal, devendo ser obrigatoriamente autorizados pelas operadoras de plano de saúde aos usuários detentores de planos contratados após a referida legislação, em conformidade com o que dispõe a Resolução Normativa ANS Nº. 82:
Os procedimentos listados neste anexo, constituem a referência básica de cobertura obrigatória, nos planos privados de assistência à saúde, respeitando-se à segmentação contratada e as exclusões previstas pelo Artigo 10 da Lei n.º9.656/98. Para tal, entende-se que:
| ROL DE PROCEDIMENTOS RN Nº 82 | Ambulatorial | Hospitalar com Obstetrícia | Hospitalar sem Obstetícia | Proced. de Alta Complexidade |
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ESTUDO ULTRA-SONOGRÁFICO INTRAVASCULAR
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HOSP C/ OBST
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HOSP S/ OBST
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PAC
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Diante do exposto, transparece cristalino, que a insistente negativa das operadoras de planos de saúde em autorizar os procedimentos de ultra-sonografia intravascular não encontra qualquer fundamento legal e ético. A SBHCI está empenhada em assegurar a incorporação deste importante método diagnóstico na prática diária da cardiologia intervencionista no Brasil.






