Portaria nº 218 de 15 de Junho de 2004

O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, e

Considerando a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de Informações Hospitalar (SIH) e Ambulatorial  (SIA) do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de adequar os materiais utilizados nos procedimentos de Alta Complexidade Cardiovascular de acordo com a faixa etária do paciente;

Considerando a necessidade de esclarecer a composição dos conjuntos de materiais especiais, utilizados nos procedimentos de alta complexidade cardiovascular, e constantes da Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS;

Considerando dados da literatura e parâmetros nacionais sobre uso de determinados materiais, avaliados a partir do Banco de Dados do Datasus, junto a hospitais de excelência da área cardiovascular;

Considerando que alguns materiais constantes da Tabela OPM/SUS necessitam obrigatoriamente de equipamentos que viabilizem a leitura dos mesmos;

Considerando que alguns materiais com descrições genéricas, constantes da Tabela OPM, apresentam fabricantes diversos e grande variedade de modelos e de materiais;

Considerando que alguns materiais apresentam variabilidade nas quantidades de uso, de acordo com o procedimento realizado;

Considerando a importância de estimular o crescimento do número de indicação para o implante de valva cardíaca humana por promoverem melhores resultados quando comparados com outros enxertos biológicos;

Considerando o embasamento técnico adotado para estabelecer o custo do processamento de valva cardíaca humana quando da elaboração da Portaria GM/MS nº 652 de 23 de junho de 2000;

Considerando que alguns procedimentos necessitam da inclusão de novas OPM, para a sua realização;

Considerando a necessidade de estabelecer algumas regras para o controle e avaliação, resolve:

Art. 1º – Excluir da Tabela OPM do SIH/SUS os materiais que constituem o conjunto para CEC, a seguir relacionados:

Código Descrição do Material
93326041 Filtro de Linha Arterial (1)
93326173 Filtro de Cardioplegia
93326130 Hemoconcentrador P/Circulacao Extracorporea
93326149 Reservatorio de Cardiotomia
93326157 Reservatorio para Cardioplegica c/tTubo s/filtro
93326165 Filtro de Sangue Arterial p/ recirculacao perfusao
93326246 Oxigenador de Membrana c/ Tubos p/ C.E.C.
93326262 Kit Cânula
93326254 Prótese Intraluminal Arterial (TIPS)
93481357 Transdutor de  Pressão
93481241 Sistema de Drenagem Mediastinal

 

Art. 2º – Incluir na Tabela OPM do SIH/SUS, os conjuntos para circulação Extra Corpórea (CEC), conforme a seguir relacionado:

Cód. Material Descrição do Material Valor
93.329.01-6 Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto R$ 1.354,46
93.329.02-4 Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico R$ 1.504,46
93.329.03-2 Conjunto para Circulação Extracorpórea Neonatal R$ 1.654,46

 Art. 3º – Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes acima de 12 anos de idade, é constituído pelos seguintes materiais:

- Filtro de linha arterial

- Hemoconcentrador

- Reservatório de cardiotomia

- Reservatório de Cardioplegia

- Filtro de recirculação do perfusato

- Filtro para cardioplegia

- Oxigenador de membrana c/ tubos

- 1 Cânula arterial

- 2 Cânulas venosas

Art. 4º – Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de 30 dias até 12 anos de idade,  é constituído pelos seguintes materiais:

- Filtro de linha arterial

- Hemoconcentrador

- Reservatório de cardiotomia

- Reservatório de Cardioplegia

- Filtro de recirculação do perfusato

- sangue arterial

- Filtro para cardioplegia

- Oxigenador de membrana pediátrico c/ tubos

- 1 Cânula arterial

- 2 Cânulas venosas

Art. 5º -Definir que o Conjunto para Circulacão Extracorpórea Neonatal, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de zero a 30 dias, é constituído pelos seguintes materiais:

- Filtro de linha arterial

- Hemoconcentrador

- Reservatório de cardiotomia

- Reservatório de Cardioplegia

- Filtro de recirculação do perfusato

- Filtro para cardioplegia

- Oxigenador de membrana neonatal c/ tubos

- 1 Cânula arterial

- 2 Cânulas venosas

Art. 6º – Determinar que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de 20% (vinte por cento) da freqüência total das cirurgias  passíveis da sua utilização.

Cód. Material Descrição do Material
93.481.25-0 Conjunto Descartavel de Balão Intra-Aórtico

 

Art. 7º – Estabelecer que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de 10% (dez por cento) da frequência total de cirurgias que utilizam a circulação extracorpórea.

Cód. Material Descrição do Material
93.481.23-3 Conjunto descartável de Circulação Assistida (biopump)

 Art. 8º – Alterar a descrição do material cód:93.327.22-6  constante na Tabela OPM/SUS, conforme  a seguir:

Cód. Material Descrição do Material
93.327.22-6 Conjunto p/ Valvoplastia Mitral Percutânea

 Art. 9º – Definir que o Conjunto para a realização de Valvoplastia Mitral Percutânea é constituído pelos seguintes materiais:

- 01 Tubo Extensor,

- 01 Dilatador,

- 01Guia,

- 01 Cateter Balão Inoue,

- 01 Estilete,

- 01Seringa,

- 01Regua

Art. 10 – Definir que o material especial a seguir relacionado, o qual necessita de equipamento específico para a sua leitura, somente poderá ser utilizado naquelas unidades hospitalares que possuam o referido equipamento, quando do seu (re)cadastramento em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a necessidade de especificação de uso nos Registros Brasileiros, a serem implantados em prazo determinado pela Secretaria de Atenção à Saúde.

Cód. Material Descrição do Material
93.481.32-2 Cateter de termodiluição continua

 Art. 11° – Incluir na Tabela OPM/SUS o material a seguir relacionado:

Cód. Material Descrição do material Valor
93.329.04-0 Conjunto de acesso hepático transjugular R$ 4.300,00

 Art. 12° – Estabelecer que o conjunto de acesso hepático transjugular é constituído pelos itens a seguir relacionados:

- Introdutor 10 F

- Cateter 10 F

- Cânula rígida 14 G,

- Cateter 5 F e agulha tipo trocar

- Cateter balão para dilatação do trajeto criado

Art. 13° – Definir que os materiais necessários para a realização do procedimento  cód.: 48.040.21-5 – Shunt intrahepático porto-sistêmico (TIPS) com Stent não recoberto, constantes da Tabela de OPM , conforme a seguir:

Cód. Material Descrição do material
93.329.04-0 Conjunto de acesso hepático transjugular
93.327.23-4 Prótese Intraluminal Arterial Periférica com Stent não Recoberto

 Art. 14° – Estabelecer que o procedimento código 48.040.21-5, somente poderá ser realizado em hospitais cadastrados para a realização de Transplante Hepático, em pacientes constantes da lista única de transplantes hepático, preferencialmente, por médico radiologista intervencionista.

Art. 15° – Incluir o valor do material especial código 93.481.35-7 – Transdutor de Pressão no valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os procedimentos compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de compatibilidade, versão 2.3. Esta alteração na forma do pagamento decorre da grande variabilidade de modelos, desenhos e materiais disponíveis no mercado.

Art. 16° – Incluir o valor do material especial código 93.481.24-1 – Sistema de Drenagem Mediastinal ao valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os procedimentos compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de compatibilidade, versão 2.3. Esta alteração na forma do pagamento, decorre da grande variabilidade de modelos, desenhos, tamanhos e materiais disponíveis no mercado e pela possibilidade de uso de um, dois ou três drenos (hemitórax e/ou mediastino).

Art. 17° – Definir que os materiais a seguir relacionados, deverão apresentar prazo de garantia mínimo de fabricação de  05 (cinco) anos a partir da data de implantação.

Parágrafo Único – Caberá ao prestador, Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, a reposição sem ônus do implante antes do prazo definido no caput do artigo.

Código Descrição
93.321.02-3 Marcapasso Cardiaco Multiprogramavel de Camara Única
93.321.16-3 Marcapasso Cardiaco Multiprogramavel de Camara Dupla
93.321.19-8 Cardioversor Desfibrilador Implantavel
93.321.20-1 Cardioversor Desfibrilador – Gerador
93.321.21-0 Marcapasso Muti-Sitio
93.321.22-8 Cardiodesfibrilador com Marcapasso Multi-Sítio
93.322.10-0 Eletrodo para Marcapasso Temporario Endocardico
93.322.11-9 Eletrodo Endocardico Definitivo
93.322.12-7 Eletrodo Epicardico Definitivo
93.322.13-5 Eletrodo Para Marcapasso Temporário Epicardico
93.322.14-3 Sistema de Eletrodos Para Estimulacao Muti-Sitio
93.329.22-9 Eletrodos do Cardiodesfibrilador

 Art. 18° – Alterar as definições sobre a forma de apresentação, no que se refere aos tamanhos necessários, desdobrar códigos genéricos e/ou globais, mantendo e os valores destas  próteses constantes da Tabela OPM/SUS, conforme a seguir:

Código Descrição do Material Valor
93.329.05.9 Patch Inorgânico (10cm2) R$ 20,00
93.329.06.-7 Patch Inorgânico (20cm2) R$ 40,00
93.329.07-5 Patch Orgânico (10cm2) R$ 20,00
93.329.08-3 Patch Orgânico (20cm2) R$ 40,00
93.329.09-1 Enxerto Tubular de PTFE com 20 cm R$ 505,40
93.329.10-5 Cateter Quadripolar Diagnóstico  Deflectível R$ 424,51
93.329.11-3 Cateter Multipolar  (Hexa, Octa, Deca ou Duodecapolar, etc) Diagnóstico Deflectível R$ 424,51
93.329.12-1 Cateter Quadripolar Terapêutico Deflectível R$ 1.410,37
93.329.13-0 Bainha p/ Punção Transeptal R$ 324,51
93.329.14-8 Agulha p/ Punção Transeptal R$ 324,51
93.329.15-6 Protese Valvular Biológica sem  suporte ou Anel R$ 719,81
93.329.16-4 Cateter Duplo Lumen Venoso Central R$ 97,48
93.329.17-2 Enxerto Arterial Inorgânico valvado (conduto valvado) R$ 4.012,40
93.329.18-0 Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano R$ 3.691,50
93.329.19-9 Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC) R$ 198,00
93.329.20-2 Endoprótese Torácica Reta R$ 14.000,00
93.329.21-0 Prótese Intraluminal Arterial Periférica c/ Stent  Recoberto R$ 3.161,30
93.329.22-9 Eletrodos do Cardiodesfibrilador R$ 7.074,27

 Art. 19° – Equiparar o valor do procedimento 93.323.17-4  – Processamento de Valva Cardíaca Humana com o valor da 93.323.15-8 – Prótese Valvular de Duplo Folheto, conforme abaixo especificado:

Código Descrição do Material Valor
93.323.17-4 Processamento de Valva Cardíaca Humana R$ 3.691,50

 Art. 20° – Estabelecer que os materiais, discriminados nos conjuntos a seguir,  são excludentes entre si:

a- Tubos Valvados

Código Descrição do Material
93.324.21-9 Enxerto Arterial Tubular Valvado Orgânico
93.329.17-2 Enxerto Arterial Inorgânico Valvado (conduto valvado)
93.329.18-0 Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano

 b- Enxertos Tubulares

Código Descrição do Material
93.324.14-6 Enxerto Tubular de Ptfe aramado ou não (70 cm2 )
93.324.18-9 Enxerto Arterial Tubular Inorgânico com Colágeno
93.324.19-7 Enxerto Arterial Tubular Orgânico
93.324.20-0 Enxerto Arterial Tubular Bifurcado Inorgânico com colágeno
93.329.09-1 Enxerto Tubular de PTFE com 20 cm

 c- Patch de enxertia

Código Descrição do Material
93.329.05-9 Patch Inorgânico (10cm2)
93.329.06-7 Patch Inorgânico (20cm2)
93.329.07-5 Patch Orgânico (10cm2)
93.329.08-3 Patch Orgânico (20cm2)

 d- Próteses Valvares

Código Descrição do Material
93.323.14-0 Anel Para Anuloplastia Valvular
93.329.15-6 Protese Valvular Biologica Com Suporte  Ou Anel
93.323.15-8 Protese Valvular – Mecanica de Duplo Folheto
93.323.16-6 Protese Valvular Mecanica Baixo Perfil(Disco)
93.323.17-4 Processamento De Valva Cardiaca Humana

 e- Cateteres Acesso Central

Código Descrição do Material
93.481.11-0 Introdutor Valvado
93.329.16-4 Cateter Duplo Lúmen Venoso Central
93.329.19-9 Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC)

 Art. 21° – Definir que os procedimentos complementares, a seguir relacionados, são excludentes entre si:

Código Descrição
97040002 Arteriografia para Investigação Hemorragia Cerebral
97041009 Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral
97042005 Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal
97003000 Arteriografias Seletivas Vicerais
97004006 Arteriografia dos Membros Uni ou Bilateral
97005002 Arteriografia de Carotida Unilateral
97006009 Arteriografia de Carotida Bilateral
97007005 Arteriografia Vertebral
97008001 Arteriografia Cervico-Toracica
97011002 Aortografia
97004057 Cateterismo Cardíaco
97001058 Cateterismo Cardíaco Pediátrico

 Art. 22° – Estabelecer que os procedimentos ambulatoriais abaixo relacionados são excludentes entre si:

Código Descrição
1312204-5 Arteriografia  Seletiva  p/ Cateter  p/Vaso (Maximo 2)
1312205-3 Arteriografia  Seletiva Vertebral
1312207-0 Arteriografia Cervico-Toracica
1312102-2 Arteriografia de Carótida
1312208-8 Arteriografia Digital por Via Venosa
1312103-0 Arteriografia do Membro Inferior
1312209-6 Arteriografia Medular
1312301-7 Arteriografia Medular Multisegmentar
1312104-9 Arteriografia Membro Superior
1312210-0 Arteriografia Seletiva Braquial
1312211-8 Arteriografia Seletiva Carotida Externa
1312206-1 Arteriografia Seletiva de Carotida – Por Cateterismo
1312219-3 Arteriografia Seletiva de Carotida Comum
1312212-6 Arteriografia Seletiva Femoral
1312213-4 Arteriografia Seletiva Subclavia
1312214-2 Arteriografia Seletiva Visceral (Arteria Ou Veia)
1312221-5 Arteriografia Para Investigação Hemoragia Cerebral
1312222-3 Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral
1312223-1 Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal
26011018 Cateterismo Cardíaco em Adulto
26011034 Cateterismo Cardíaco Pediátrico

 Art. 23° – Definir que o procedimento de código 48. 030.08–2 – Angioplastia primária deverá ter a possibilidade de compatibilizar os materiais a seguir descritos, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o quantitativo total deste procedimento.

Código Procedimento Descrição do Procedimento Código do Material
48.030.11-2 Angioplastia Primária 93.481.18-7
48.030.11-2 Angioplastia Primária 93.481.25-0

 Art. 24° – Estabelecer que o procedimento de código 48.030.08–2 – Angioplastia Coronariana com Implante de dupla prótese intraluminal arterial, não deverá exceder o total de 20% (vinte por cento) do total das angioplastias coronarianas realizadas.

Art. 25° – Estabelecer que o total das angioplastias primárias de que trata o Anexo III da Portaria GS/SAS n° 210, de 15 de junho de 2004, não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantitativo do total das angioplastias realizadas.

Art. 26° – Definir que os procedimentos  eletrofisiológicos terapêuticos de códigos 48.050.07-5, 48.050.08-3 e 48.050.10-5, não deverão exceder em conjunto, o percentual de 10% (dez por cento) do total dos procedimentos eletrofisiológicos realizados.

Art. 27° - Definir que os códigos a seguir relacionados,  quando realizados em caráter ambulatorial, deverão ser executados preferencialmente nas unidades cadastradas em Urgência e Emergência.

Código Descrição Procedimento
0807101 Cateterismo de Veia Central por Punção
0807102 Cateterismo por Flebotomia ou Arteriotomia

 Art. 28° – Definir que o Procedimento Cateterismo de Veia Central por Punção, a seguir relacionado eventualmente poderá ser realizado em carácter ambulatorial, quando da administração de medicamento e/ou quimioterápico.

Código Descrição Procedimento
0807101 Cateterismo de Veia Central por Punção

 Art. 29° – Alterar a descrição dos seguintes materiais constantes da Tabela de Órtese, Prótese e Materiais Especiais do SIH/SUS, conforme descrição a seguir:

Código Descrição Procedimento
93.326.25-4 Prótese Intraluminal Arterial Recoberta
93.328.01-0 Cateter Multipolar (Quadri, Deca ou Duodecapolar, etc) Diagnóstico
93.328.02-8 Cateter Multipoplar (Quadri, Deca, Duodecapolar, etc)  Terapêutico
93.481.11-0 Introdutor Valvulado

 Art. 30° – Definir que o procedimento Correção da Persistência Canal Arterial, código 48.010.06-5, na situação de pacientes recém nascidos, internados em Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal, de hospitais gerais e/ou materno-infantis, cuja faixa etária de zero a 30 dias, poderá ser realizado também por cirurgião pediátrico com experiência em cirurgia torácica e/ou cirurgião cardiovascular.

Art. 31° – Definir que o material de código 93.329.19-9, Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC), deverá ser utilizado exclusivamente na faixa etária do recém-nascido, ou seja, de zero a 30 dias.

Art. 32° – Alterar a descrição e valor das seguintes próteses, constantes da Tabela OPM/SUS, e incluir ou desdobrar os modelos existentes, conforme a seguir relacionado:

Código Descrição do Material Valor
93.327.25-0 Endoprótese Aórtica Tubular ou Cônica R$ 10.200,00
93.327.26-9 Endoprótese Aórtica Bifurcada R$ 14.000,00

Art. 33° – Estabelecer que, a partir da reestruração das compatibilidades entre procedimentos e OPM necessárias para a realização de algumas cirurgias cardiovasculares pediátricas, ocorreu a possibilidade de transferência de valores de OPM para os valores dos serviços hospitalares, com o intuito de agregar-se a estes serviços, a possibilidade da utilização de fármacos de alto custo, absolutamente necessários em situações de insuficiência cardíaca, hipertensão pulmonar, prematuridade, etc. As drogas, tais como, Prostaglandina, Óxido Nítrico, Aprotina e mesmo a cola biológica, estão incluídas no material e medicação constantes dos Serviços Hospitalares, do SIH/SUS. A nova composição dos valores destes procedimentos cardiovasculares pediátricos estará disponível no site do Ministério da Saúde, no seguinte endereço www.saude.gov.br/sas/.

Art. 34° – Alterar a descrição dos procedimentos constantes da Tabela do SIA/SUS, na forma a seguir:

Código Descrição
17.032.04-0 Sistema Holter 24 horas – 3 canais
26.011.01-8 Cateterismo Cardíaco em Adulto
26.021.02-1 Biópsia Endomiocárdica
32.011.06-7 Cintilografia para quantificação de shunt extracardíaco

Art. 35° – Estabelecer que as compatibilidades previstas entre as Órteses, Próteses e Materiais Especiais e os respectivos procedimentos cirúrgicos, será disponibilizada no site do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/

Art. 36° – Estabelecer que compete ao Gestor Local proceder ao controle e avaliação dos percentuais de indicações e de uso de materiais determinados nesta Portaria, devendo estes ser avaliados pelo Controle e Avaliação dos Gestores.

Art. 37° – Esta portaria entrará em vigor na competência do mês de junho de 2004.

JORGE SOLLA
Secretário