Portaria nº 218 de 15 de Junho de 2004
O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições, e
Considerando a constante necessidade de atualização das Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de Informações Hospitalar (SIH) e Ambulatorial (SIA) do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de adequar os materiais utilizados nos procedimentos de Alta Complexidade Cardiovascular de acordo com a faixa etária do paciente;
Considerando a necessidade de esclarecer a composição dos conjuntos de materiais especiais, utilizados nos procedimentos de alta complexidade cardiovascular, e constantes da Tabela de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SIH/SUS;
Considerando dados da literatura e parâmetros nacionais sobre uso de determinados materiais, avaliados a partir do Banco de Dados do Datasus, junto a hospitais de excelência da área cardiovascular;
Considerando que alguns materiais constantes da Tabela OPM/SUS necessitam obrigatoriamente de equipamentos que viabilizem a leitura dos mesmos;
Considerando que alguns materiais com descrições genéricas, constantes da Tabela OPM, apresentam fabricantes diversos e grande variedade de modelos e de materiais;
Considerando que alguns materiais apresentam variabilidade nas quantidades de uso, de acordo com o procedimento realizado;
Considerando a importância de estimular o crescimento do número de indicação para o implante de valva cardíaca humana por promoverem melhores resultados quando comparados com outros enxertos biológicos;
Considerando o embasamento técnico adotado para estabelecer o custo do processamento de valva cardíaca humana quando da elaboração da Portaria GM/MS nº 652 de 23 de junho de 2000;
Considerando que alguns procedimentos necessitam da inclusão de novas OPM, para a sua realização;
Considerando a necessidade de estabelecer algumas regras para o controle e avaliação, resolve:
Art. 1º – Excluir da Tabela OPM do SIH/SUS os materiais que constituem o conjunto para CEC, a seguir relacionados:
| Código | Descrição do Material |
| 93326041 | Filtro de Linha Arterial (1) |
| 93326173 | Filtro de Cardioplegia |
| 93326130 | Hemoconcentrador P/Circulacao Extracorporea |
| 93326149 | Reservatorio de Cardiotomia |
| 93326157 | Reservatorio para Cardioplegica c/tTubo s/filtro |
| 93326165 | Filtro de Sangue Arterial p/ recirculacao perfusao |
| 93326246 | Oxigenador de Membrana c/ Tubos p/ C.E.C. |
| 93326262 | Kit Cânula |
| 93326254 | Prótese Intraluminal Arterial (TIPS) |
| 93481357 | Transdutor de Pressão |
| 93481241 | Sistema de Drenagem Mediastinal |
Art. 2º – Incluir na Tabela OPM do SIH/SUS, os conjuntos para circulação Extra Corpórea (CEC), conforme a seguir relacionado:
| Cód. Material | Descrição do Material | Valor |
| 93.329.01-6 | Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto | R$ 1.354,46 |
| 93.329.02-4 | Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico | R$ 1.504,46 |
| 93.329.03-2 | Conjunto para Circulação Extracorpórea Neonatal | R$ 1.654,46 |
Art. 3º – Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Adulto, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes acima de 12 anos de idade, é constituído pelos seguintes materiais:
- Filtro de linha arterial
- Hemoconcentrador
- Reservatório de cardiotomia
- Reservatório de Cardioplegia
- Filtro de recirculação do perfusato
- Filtro para cardioplegia
- Oxigenador de membrana c/ tubos
- 1 Cânula arterial
- 2 Cânulas venosas
Art. 4º – Definir que o Conjunto para Circulação Extracorpórea Pediátrico, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de 30 dias até 12 anos de idade, é constituído pelos seguintes materiais:
- Filtro de linha arterial
- Hemoconcentrador
- Reservatório de cardiotomia
- Reservatório de Cardioplegia
- Filtro de recirculação do perfusato
- sangue arterial
- Filtro para cardioplegia
- Oxigenador de membrana pediátrico c/ tubos
- 1 Cânula arterial
- 2 Cânulas venosas
Art. 5º -Definir que o Conjunto para Circulacão Extracorpórea Neonatal, utilizado nos procedimentos cuja faixa etária inclui pacientes de zero a 30 dias, é constituído pelos seguintes materiais:
- Filtro de linha arterial
- Hemoconcentrador
- Reservatório de cardiotomia
- Reservatório de Cardioplegia
- Filtro de recirculação do perfusato
- Filtro para cardioplegia
- Oxigenador de membrana neonatal c/ tubos
- 1 Cânula arterial
- 2 Cânulas venosas
Art. 6º – Determinar que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de 20% (vinte por cento) da freqüência total das cirurgias passíveis da sua utilização.
| Cód. Material | Descrição do Material |
| 93.481.25-0 | Conjunto Descartavel de Balão Intra-Aórtico |
Art. 7º – Estabelecer que o material a seguir relacionado não deverá exceder ao máximo de 10% (dez por cento) da frequência total de cirurgias que utilizam a circulação extracorpórea.
| Cód. Material | Descrição do Material |
| 93.481.23-3 | Conjunto descartável de Circulação Assistida (biopump) |
Art. 8º – Alterar a descrição do material cód:93.327.22-6 constante na Tabela OPM/SUS, conforme a seguir:
| Cód. Material | Descrição do Material |
| 93.327.22-6 | Conjunto p/ Valvoplastia Mitral Percutânea |
Art. 9º – Definir que o Conjunto para a realização de Valvoplastia Mitral Percutânea é constituído pelos seguintes materiais:
- 01 Tubo Extensor,
- 01 Dilatador,
- 01Guia,
- 01 Cateter Balão Inoue,
- 01 Estilete,
- 01Seringa,
- 01Regua
Art. 10 – Definir que o material especial a seguir relacionado, o qual necessita de equipamento específico para a sua leitura, somente poderá ser utilizado naquelas unidades hospitalares que possuam o referido equipamento, quando do seu (re)cadastramento em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a necessidade de especificação de uso nos Registros Brasileiros, a serem implantados em prazo determinado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
| Cód. Material | Descrição do Material |
| 93.481.32-2 | Cateter de termodiluição continua |
Art. 11° – Incluir na Tabela OPM/SUS o material a seguir relacionado:
| Cód. Material | Descrição do material | Valor |
| 93.329.04-0 | Conjunto de acesso hepático transjugular | R$ 4.300,00 |
Art. 12° – Estabelecer que o conjunto de acesso hepático transjugular é constituído pelos itens a seguir relacionados:
- Introdutor 10 F
- Cateter 10 F
- Cânula rígida 14 G,
- Cateter 5 F e agulha tipo trocar
- Cateter balão para dilatação do trajeto criado
Art. 13° – Definir que os materiais necessários para a realização do procedimento cód.: 48.040.21-5 – Shunt intrahepático porto-sistêmico (TIPS) com Stent não recoberto, constantes da Tabela de OPM , conforme a seguir:
| Cód. Material | Descrição do material |
| 93.329.04-0 | Conjunto de acesso hepático transjugular |
| 93.327.23-4 | Prótese Intraluminal Arterial Periférica com Stent não Recoberto |
Art. 14° – Estabelecer que o procedimento código 48.040.21-5, somente poderá ser realizado em hospitais cadastrados para a realização de Transplante Hepático, em pacientes constantes da lista única de transplantes hepático, preferencialmente, por médico radiologista intervencionista.
Art. 15° – Incluir o valor do material especial código 93.481.35-7 – Transdutor de Pressão no valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os procedimentos compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de compatibilidade, versão 2.3. Esta alteração na forma do pagamento decorre da grande variabilidade de modelos, desenhos e materiais disponíveis no mercado.
Art. 16° – Incluir o valor do material especial código 93.481.24-1 – Sistema de Drenagem Mediastinal ao valor dos Serviços Hospitalares, como material de consumo, em todos os procedimentos compatíveis com o referido material, conforme o relacionado na tabela de compatibilidade, versão 2.3. Esta alteração na forma do pagamento, decorre da grande variabilidade de modelos, desenhos, tamanhos e materiais disponíveis no mercado e pela possibilidade de uso de um, dois ou três drenos (hemitórax e/ou mediastino).
Art. 17° – Definir que os materiais a seguir relacionados, deverão apresentar prazo de garantia mínimo de fabricação de 05 (cinco) anos a partir da data de implantação.
Parágrafo Único – Caberá ao prestador, Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, a reposição sem ônus do implante antes do prazo definido no caput do artigo.
| Código | Descrição |
| 93.321.02-3 | Marcapasso Cardiaco Multiprogramavel de Camara Única |
| 93.321.16-3 | Marcapasso Cardiaco Multiprogramavel de Camara Dupla |
| 93.321.19-8 | Cardioversor Desfibrilador Implantavel |
| 93.321.20-1 | Cardioversor Desfibrilador – Gerador |
| 93.321.21-0 | Marcapasso Muti-Sitio |
| 93.321.22-8 | Cardiodesfibrilador com Marcapasso Multi-Sítio |
| 93.322.10-0 | Eletrodo para Marcapasso Temporario Endocardico |
| 93.322.11-9 | Eletrodo Endocardico Definitivo |
| 93.322.12-7 | Eletrodo Epicardico Definitivo |
| 93.322.13-5 | Eletrodo Para Marcapasso Temporário Epicardico |
| 93.322.14-3 | Sistema de Eletrodos Para Estimulacao Muti-Sitio |
| 93.329.22-9 | Eletrodos do Cardiodesfibrilador |
Art. 18° – Alterar as definições sobre a forma de apresentação, no que se refere aos tamanhos necessários, desdobrar códigos genéricos e/ou globais, mantendo e os valores destas próteses constantes da Tabela OPM/SUS, conforme a seguir:
| Código | Descrição do Material | Valor |
| 93.329.05.9 | Patch Inorgânico (10cm2) | R$ 20,00 |
| 93.329.06.-7 | Patch Inorgânico (20cm2) | R$ 40,00 |
| 93.329.07-5 | Patch Orgânico (10cm2) | R$ 20,00 |
| 93.329.08-3 | Patch Orgânico (20cm2) | R$ 40,00 |
| 93.329.09-1 | Enxerto Tubular de PTFE com 20 cm | R$ 505,40 |
| 93.329.10-5 | Cateter Quadripolar Diagnóstico Deflectível | R$ 424,51 |
| 93.329.11-3 | Cateter Multipolar (Hexa, Octa, Deca ou Duodecapolar, etc) Diagnóstico Deflectível | R$ 424,51 |
| 93.329.12-1 | Cateter Quadripolar Terapêutico Deflectível | R$ 1.410,37 |
| 93.329.13-0 | Bainha p/ Punção Transeptal | R$ 324,51 |
| 93.329.14-8 | Agulha p/ Punção Transeptal | R$ 324,51 |
| 93.329.15-6 | Protese Valvular Biológica sem suporte ou Anel | R$ 719,81 |
| 93.329.16-4 | Cateter Duplo Lumen Venoso Central | R$ 97,48 |
| 93.329.17-2 | Enxerto Arterial Inorgânico valvado (conduto valvado) | R$ 4.012,40 |
| 93.329.18-0 | Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano | R$ 3.691,50 |
| 93.329.19-9 | Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC) | R$ 198,00 |
| 93.329.20-2 | Endoprótese Torácica Reta | R$ 14.000,00 |
| 93.329.21-0 | Prótese Intraluminal Arterial Periférica c/ Stent Recoberto | R$ 3.161,30 |
| 93.329.22-9 | Eletrodos do Cardiodesfibrilador | R$ 7.074,27 |
Art. 19° – Equiparar o valor do procedimento 93.323.17-4 – Processamento de Valva Cardíaca Humana com o valor da 93.323.15-8 – Prótese Valvular de Duplo Folheto, conforme abaixo especificado:
| Código | Descrição do Material | Valor |
| 93.323.17-4 | Processamento de Valva Cardíaca Humana | R$ 3.691,50 |
Art. 20° – Estabelecer que os materiais, discriminados nos conjuntos a seguir, são excludentes entre si:
a- Tubos Valvados
| Código | Descrição do Material |
| 93.324.21-9 | Enxerto Arterial Tubular Valvado Orgânico |
| 93.329.17-2 | Enxerto Arterial Inorgânico Valvado (conduto valvado) |
| 93.329.18-0 | Processamento de Tubo Valvado Cardíaco Humano |
b- Enxertos Tubulares
| Código | Descrição do Material |
| 93.324.14-6 | Enxerto Tubular de Ptfe aramado ou não (70 cm2 ) |
| 93.324.18-9 | Enxerto Arterial Tubular Inorgânico com Colágeno |
| 93.324.19-7 | Enxerto Arterial Tubular Orgânico |
| 93.324.20-0 | Enxerto Arterial Tubular Bifurcado Inorgânico com colágeno |
| 93.329.09-1 | Enxerto Tubular de PTFE com 20 cm |
c- Patch de enxertia
| Código | Descrição do Material |
| 93.329.05-9 | Patch Inorgânico (10cm2) |
| 93.329.06-7 | Patch Inorgânico (20cm2) |
| 93.329.07-5 | Patch Orgânico (10cm2) |
| 93.329.08-3 | Patch Orgânico (20cm2) |
d- Próteses Valvares
| Código | Descrição do Material |
| 93.323.14-0 | Anel Para Anuloplastia Valvular |
| 93.329.15-6 | Protese Valvular Biologica Com Suporte Ou Anel |
| 93.323.15-8 | Protese Valvular – Mecanica de Duplo Folheto |
| 93.323.16-6 | Protese Valvular Mecanica Baixo Perfil(Disco) |
| 93.323.17-4 | Processamento De Valva Cardiaca Humana |
e- Cateteres Acesso Central
| Código | Descrição do Material |
| 93.481.11-0 | Introdutor Valvado |
| 93.329.16-4 | Cateter Duplo Lúmen Venoso Central |
| 93.329.19-9 | Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC) |
Art. 21° – Definir que os procedimentos complementares, a seguir relacionados, são excludentes entre si:
| Código | Descrição |
| 97040002 | Arteriografia para Investigação Hemorragia Cerebral |
| 97041009 | Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral |
| 97042005 | Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal |
| 97003000 | Arteriografias Seletivas Vicerais |
| 97004006 | Arteriografia dos Membros Uni ou Bilateral |
| 97005002 | Arteriografia de Carotida Unilateral |
| 97006009 | Arteriografia de Carotida Bilateral |
| 97007005 | Arteriografia Vertebral |
| 97008001 | Arteriografia Cervico-Toracica |
| 97011002 | Aortografia |
| 97004057 | Cateterismo Cardíaco |
| 97001058 | Cateterismo Cardíaco Pediátrico |
Art. 22° – Estabelecer que os procedimentos ambulatoriais abaixo relacionados são excludentes entre si:
| Código | Descrição |
| 1312204-5 | Arteriografia Seletiva p/ Cateter p/Vaso (Maximo 2) |
| 1312205-3 | Arteriografia Seletiva Vertebral |
| 1312207-0 | Arteriografia Cervico-Toracica |
| 1312102-2 | Arteriografia de Carótida |
| 1312208-8 | Arteriografia Digital por Via Venosa |
| 1312103-0 | Arteriografia do Membro Inferior |
| 1312209-6 | Arteriografia Medular |
| 1312301-7 | Arteriografia Medular Multisegmentar |
| 1312104-9 | Arteriografia Membro Superior |
| 1312210-0 | Arteriografia Seletiva Braquial |
| 1312211-8 | Arteriografia Seletiva Carotida Externa |
| 1312206-1 | Arteriografia Seletiva de Carotida – Por Cateterismo |
| 1312219-3 | Arteriografia Seletiva de Carotida Comum |
| 1312212-6 | Arteriografia Seletiva Femoral |
| 1312213-4 | Arteriografia Seletiva Subclavia |
| 1312214-2 | Arteriografia Seletiva Visceral (Arteria Ou Veia) |
| 1312221-5 | Arteriografia Para Investigação Hemoragia Cerebral |
| 1312222-3 | Arteriografia para Investigação Isquemia Cerebral |
| 1312223-1 | Arteriografia para Investigação da Doença Aterosclerótica Aorto Ilíaca e Distal |
| 26011018 | Cateterismo Cardíaco em Adulto |
| 26011034 | Cateterismo Cardíaco Pediátrico |
Art. 23° – Definir que o procedimento de código 48. 030.08–2 – Angioplastia primária deverá ter a possibilidade de compatibilizar os materiais a seguir descritos, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o quantitativo total deste procedimento.
| Código Procedimento | Descrição do Procedimento | Código do Material |
| 48.030.11-2 | Angioplastia Primária | 93.481.18-7 |
| 48.030.11-2 | Angioplastia Primária | 93.481.25-0 |
Art. 24° – Estabelecer que o procedimento de código 48.030.08–2 – Angioplastia Coronariana com Implante de dupla prótese intraluminal arterial, não deverá exceder o total de 20% (vinte por cento) do total das angioplastias coronarianas realizadas.
Art. 25° – Estabelecer que o total das angioplastias primárias de que trata o Anexo III da Portaria GS/SAS n° 210, de 15 de junho de 2004, não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o quantitativo do total das angioplastias realizadas.
Art. 26° – Definir que os procedimentos eletrofisiológicos terapêuticos de códigos 48.050.07-5, 48.050.08-3 e 48.050.10-5, não deverão exceder em conjunto, o percentual de 10% (dez por cento) do total dos procedimentos eletrofisiológicos realizados.
Art. 27° - Definir que os códigos a seguir relacionados, quando realizados em caráter ambulatorial, deverão ser executados preferencialmente nas unidades cadastradas em Urgência e Emergência.
| Código | Descrição Procedimento |
| 0807101 | Cateterismo de Veia Central por Punção |
| 0807102 | Cateterismo por Flebotomia ou Arteriotomia |
Art. 28° – Definir que o Procedimento Cateterismo de Veia Central por Punção, a seguir relacionado eventualmente poderá ser realizado em carácter ambulatorial, quando da administração de medicamento e/ou quimioterápico.
| Código | Descrição Procedimento |
| 0807101 | Cateterismo de Veia Central por Punção |
Art. 29° – Alterar a descrição dos seguintes materiais constantes da Tabela de Órtese, Prótese e Materiais Especiais do SIH/SUS, conforme descrição a seguir:
| Código | Descrição Procedimento |
| 93.326.25-4 | Prótese Intraluminal Arterial Recoberta |
| 93.328.01-0 | Cateter Multipolar (Quadri, Deca ou Duodecapolar, etc) Diagnóstico |
| 93.328.02-8 | Cateter Multipoplar (Quadri, Deca, Duodecapolar, etc) Terapêutico |
| 93.481.11-0 | Introdutor Valvulado |
Art. 30° – Definir que o procedimento Correção da Persistência Canal Arterial, código 48.010.06-5, na situação de pacientes recém nascidos, internados em Unidades de Tratamento Intensivo Neonatal, de hospitais gerais e/ou materno-infantis, cuja faixa etária de zero a 30 dias, poderá ser realizado também por cirurgião pediátrico com experiência em cirurgia torácica e/ou cirurgião cardiovascular.
Art. 31° – Definir que o material de código 93.329.19-9, Cateter de Acesso Central por Inserção Periférica (PICC), deverá ser utilizado exclusivamente na faixa etária do recém-nascido, ou seja, de zero a 30 dias.
Art. 32° – Alterar a descrição e valor das seguintes próteses, constantes da Tabela OPM/SUS, e incluir ou desdobrar os modelos existentes, conforme a seguir relacionado:
| Código | Descrição do Material | Valor |
| 93.327.25-0 | Endoprótese Aórtica Tubular ou Cônica | R$ 10.200,00 |
| 93.327.26-9 | Endoprótese Aórtica Bifurcada | R$ 14.000,00 |
Art. 33° – Estabelecer que, a partir da reestruração das compatibilidades entre procedimentos e OPM necessárias para a realização de algumas cirurgias cardiovasculares pediátricas, ocorreu a possibilidade de transferência de valores de OPM para os valores dos serviços hospitalares, com o intuito de agregar-se a estes serviços, a possibilidade da utilização de fármacos de alto custo, absolutamente necessários em situações de insuficiência cardíaca, hipertensão pulmonar, prematuridade, etc. As drogas, tais como, Prostaglandina, Óxido Nítrico, Aprotina e mesmo a cola biológica, estão incluídas no material e medicação constantes dos Serviços Hospitalares, do SIH/SUS. A nova composição dos valores destes procedimentos cardiovasculares pediátricos estará disponível no site do Ministério da Saúde, no seguinte endereço www.saude.gov.br/sas/.
Art. 34° – Alterar a descrição dos procedimentos constantes da Tabela do SIA/SUS, na forma a seguir:
| Código | Descrição |
| 17.032.04-0 | Sistema Holter 24 horas – 3 canais |
| 26.011.01-8 | Cateterismo Cardíaco em Adulto |
| 26.021.02-1 | Biópsia Endomiocárdica |
| 32.011.06-7 | Cintilografia para quantificação de shunt extracardíaco |
Art. 35° – Estabelecer que as compatibilidades previstas entre as Órteses, Próteses e Materiais Especiais e os respectivos procedimentos cirúrgicos, será disponibilizada no site do Ministério da Saúde, no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas/
Art. 36° – Estabelecer que compete ao Gestor Local proceder ao controle e avaliação dos percentuais de indicações e de uso de materiais determinados nesta Portaria, devendo estes ser avaliados pelo Controle e Avaliação dos Gestores.
Art. 37° – Esta portaria entrará em vigor na competência do mês de junho de 2004.
JORGE SOLLA
Secretário






