Sócios Aspirantes já podem contribuir para o registro CENIC

Contribuição à CENIC pelo associado aspirante

O Registro CENIC foi instituído em 1993, durante Assembléia Geral Ordinária do Departamento de Hemodinâmica e Angiocardiografia (DHA), realizada no Hotel Mediterranée, em Rio das Pedras (RJ). O objetivo principal do registro, composto exclusivamente por contribuições voluntárias, era centralizar os dados das informações acerca dos procedimentos intervencionistas realizados no Brasil, encaminhadas pelos associados do DHA-SBC.

Com a reforma procedida em 2004 no Estatuto Social da SBHCI passou a exigir dos associados aspirantes à contribuição regular com a CENIC, por período de dois anos, como requisito para ascensão a categoria de titular, conforme estabelece o artigo 5°, item f:

Art. 5º O associado titular deve preencher os seguintes requisitos:

(…) f. Contribuir regularmente com o registro CENIC por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos;

A interpretação desta norma tem suscitado uma série de questionamentos por parte de associados, principalmente, dos aspirantes, uma vez que muitos destes ostentam esta condição há vários anos, pois se encontram impossibilitados de ascender à condição de titular por não preencherem um ou mais dos requisitos que são exigidos para este fim. A maioria das indagações versa sobre a obrigatoriedade da existência de um sócio titular como fiador do dado informado pelo aspirante. Assim, aquele colega aspirante que atua sem o concurso de um associado titular não poderia jamais informar seus dados a CENIC, ficando impedido, por este motivo, de ser alçado a condição de associado titular.

Na leitura do Estatuto em vigor da SBHCI encontramos alusão ao assunto em deslinde no artigo 43, que dispõe:

Art. 43 A CENIC constitui órgão oficial da SBHCI, destinando-se a captar, registrar e organizar um banco de dados, de abrangência nacional, constituído das intervenções percutâneas cardiovasculares realizadas pelos associados da SBHCI. Os dados constantes deste banco de dados serão periodicamente apresentados aos associados, por ocasião do Congresso da SBHCI. (o grifo é nosso)

Desta forma, depreende-se que não existe qualquer vedação estatutária que impeça os associados aspirantes de enviarem livremente os dados referentes às intervenções percutâneas cardiovasculares, que por ventura tenha realizado, à CENIC.

Portanto, requerer um associado titular como avalista ou fiador dos dados informados pelo aspirante à CENIC, além de medida desnecessária, pode configurar deslizes éticos e legais passíveis de sanções.

O Código de Ética Médica em seu Artigo 33: “É vedado ao médico: Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente”. Tal conduta poderia, ainda, manifestar ofensas ao Código Penal Brasileiro, pois estaríamos diante de atuação por interposta pessoa, podendo,
também, tipificar, entre outros, os delitos de Atestado Falso e de Falsidade
Ideológica. Neste sentido, é bom enfatizar as palavras do eminente jurista
mineiro, Jurandir Sebastião, que em seu livro Responsabilidade Médica
(Civil, Criminal e Ética), 2ª edição, editora Del Rey, 2001, enfatiza:

“SERVIÇOS POR PESSOA INTERPOSTA:

O Exercício da medicina é feito por ato pessoal e direto, na relação médico/paciente. Por isso, o médico não pode exercer a medicina por interposta pessoa, ou seja, incumbindo outro colega para desempenhar o ato médico em seu lugar, conservando a responsabilidade e assinando os papéis devidos, com recebimento de honorários ou sem eles. O descumprimento desse dever poderá acarretar pena administrativa com base nos artigos 33, 87, 110, 116 e 119 do CEM (Código de Ética Médica), e também tipificar, entre outros o crime de Atestado Falso e falsidade Ideológica. Pode o médico, entretanto, convocar outro colega, especialista ou não, para atendimento conjunto ou mesmo substituição temporária, levando tais fatos ao conhecimento ou anuência do paciente. Pode, igualmente, encaminhar o paciente a outro colega para que este assuma o caso, total ou parcialmente. O que o CEM e a Lei proíbem é o artifício, o engodo, o embuste, a falsidade”.

Por fim, é oportuno enfatizar que a instituição da CENIC, como transparece cristalino em nosso Estatuto Social, destinou-se a captar, registrar e organizar um banco de dados, de abrangência nacional, constituído das intervenções percutâneas cardiovasculares realizadas pelos associados da SBHCI, objetivando o fortalecimento da cardiologia intervencionista brasileira, propósito comum dos associados, daí o caráter voluntário das contribuições. De forma nenhuma, sua criação buscou uma forma de segregação societária.

A par do exposto, entendo que devem ser aceitas as contribuições de todos os associados da SBHCI à CENIC, sem qualquer distinção, independente da existência, ou não, de sócios titulares nos serviços em que atuem do contrário estaríamos impondo a estes colegas, além de outros constrangimentos, uma vedação inaceitável ao seu acesso a categoria de titular, que, certamente, aconteceria em desfavor da própria sociedade.

  Implicações na promoção a categoria de sócio titular